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Prefeitura Municipal | decom@estanciavelha.rs.gov.br | (51)35614050 | |
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Fazer o download do requerimento disponÃvel em https://prefeitura24horas.estanciavelha.rs.gov.br/multi24/sistemas/portal/#tab-downloads
Nome do requerimento: REQUERIMENTO DE HABITE-SE
Preencher uma solicitação por projeto, em nome de todos os proprietários, indicar se residencial/comercial, madeira/alvenaria, metragem, número de cadastro e anexar em Adicionar Arquivos.
Em "Selecione um assunto", escolher REQUER CERTIDÃO DE HABITE-SE.
Obs.: quando protocolar o Habite-se, deve-se
também encaminhar o pedido de ISSQN sobre construção civil.
Fazer o download do requerimento disponÃÂvel em https://prefeitura24horas.estanciavelha.rs.gov.br/multi24/sistemas/portal/#tab-downloads
Nome do requerimento: PEDIDO DE APURAÇÃO DE ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL
Preencher requerimento em nome de todos os proprietários e anexar em Adicionar Arquivos.
Em "Selecione um assunto", escolher REQUER CÃLCULO DE ISSQN.
Poderá ser solicitada ainda a certidão narrativa de lote para encaminhamento de apuração do INSS junto à Receita Federal.
Fazer o download do requerimento disponÃÂvel em https://prefeitura24horas.estanciavelha.rs.gov.br/multi24/sistemas/portal/#tab-downloads
Nome do requerimento: REQUERIMENTO PADRÃO
Preencher uma solicitação por cadastro/imóvel, acostar uma matrÃÂcula atualizada (até 90 dias) e anexar em Adicionar Arquivos.
Em "Selecione um assunto", escolher REQUER CERTIDAO NARRATIVA DE LOTE.
IPTU - Existe redução no valor do IPTU para aposentados e pensionistas?
Conforme o Código Tributário Municipal (Lei 768/27.12.2002):
Art. 23. Será concedida redução de 90% (noventa por cento) no valor devido do IPTU a todos os titulares de imóveis, de qualquer estado civil, que sejam aposentados ou pensionistas, que provem esta condição e que atendam os seguintes requisitos:
I - Tenham idade mÃnima de
55 (cinquenta e cinco) anos;
II - Possuam renda mensal de
até:
a) 03 (três) salários
mÃnimos, nos casos em que o titular do imóvel for casado ou mantiver união
estável;
b) 02 (dois) salários
mÃnimos, nos casos em que o titular do imóvel for separado, divorciado, viúvo
ou solteiro.
III -Possuam um único
imóvel, que atenda as seguintes condições:
a) na hipótese de o imóvel
ser constituÃdo de casa e terreno, a área da casa não poderá ser superior a
70,00
(setenta) metros
quadrados;
b) na hipótese de o imóvel
ser constituÃdo de apartamento, a área deste não poderá ser superior a 70,00(setenta)
metros quadrados;
c) na hipótese de o imóvel ser constituÃdo apenas de terreno, a
área do mesmo não poderá ser superior a
360,00 (trezentos e sessenta) metros quadrados.
Art. 26. Sempre que o titular do imóvel mencionado nos artigos 23 a 25 for casado ou mantiver união estável, o valor da renda
mensal a ser observado será o da soma das rendas dos cônjuges ou companheiros.
§ 1º O valor resultante da
aplicação das reduções previstas nos artigos 23 a 25 não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a 15 (quinze)
URMs, ficando estabelecido este valor como o mÃnimo a ser pago pelo contribuinte.
§ 2º Para o benefÃcio das
reduções previstas nos artigos 23 a 25, os
titulares dos imóveis deverão habilitar-se, a cada exercÃcio, até 10 (dez) dias
antes da data de vencimento para pagamento em cota única, sob pena da perda do benefÃcio
para aquele ano.
IPTU - Existe redução no valor do IPTU para portadores de necessidades especiais ou doenças?
Conforme o Código Tributário Municipal (Lei 768/27.12.2002):
Art. 25. Será concedida redução de 90% (noventa por cento) no valor
devido do IPTU a todos os titulares de imóveis, de qualquer estado civil, que
sejam portadores de necessidades especiais ou doenças mencionadas no § 2º deste
artigo ou que possuam dependentes portadores das mesmas necessidades ou
doenças, possuidores de um único imóvel.
§ 1º O contribuinte que
pleitear redução no valor do imposto, com base neste artigo, deverá possuir
renda mensal total de até 04 (quatro) salários mÃnimos na hipótese de haver um
único portador de necessidades especiais. A partir do segundo portador de necessidades
especiais, a renda mencionada poderá ser acrescida de mais 02 (dois) salários
mÃnimos por portador de necessidades especiais ou doenças.
§ 2º As necessidades
especiais e doenças mencionadas no "caput" deste artigo são as
seguintes: alienação mental, microcefalia congênita, cegueira total,
hansenÃase, doença de Parkinson, paralisia irreversÃvel e incapacitante,
nefropatia grave, sÃndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), câncer,
espondiloartrose anquilosante e estados avançados do mal de Paget (osteÃte
deformante).
§ 3º A habilitação para o
recebimento do benefÃcio previsto neste artigo, fica condicionada Ã
apresentação de laudo médico que comprove a deficiência.
Art. 26. Sempre que o titular do imóvel mencionado nos artigos 23 a 25 for casado ou mantiver união estável, o valor da renda
mensal a ser observado será o da soma das rendas dos cônjuges ou companheiros.
§ 1º O valor resultante da
aplicação das reduções previstas nos artigos 23 a 25 não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a 15 (quinze)
URMs, ficando estabelecido este valor como o mÃnimo a ser pago pelo contribuinte.
§ 2º Para o benefÃcio das
reduções previstas nos artigos 23 a 25, os
titulares dos imóveis deverão habilitar-se, a cada exercÃcio, até 10 (dez) dias
antes da data de vencimento para pagamento em cota única, sob pena da perda do benefÃcio
para aquele ano.
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Anexo | Obrigatório | Nº de Vias |
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